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Jurisprudências

TSTRRAg 1002076-56.2016.5.02.0060

Horas extras excedentes à 40ª hora semanal: horas extras

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras excedentes à 40ª hora semanal
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada elastecida para oito horas diárias mediante norma coletiva
  • Labor extraordinário habitual
  • Efeitos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. 1. Em que pesem as argumentações recursais da parte, no caso não há registro no acórdão regional de que o contrato de trabalho prevê o aludido acordo de compensação de jornada, tampouco na forma efetivada. 2. Nesse passo, como a apreciação da controvérsia demandaria o exame dos elementos de prova dos autos, de modo a apurar o real teor do contrato de trabalho, por certo que o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. EFEITOS. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.476.596/MG. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CPTM. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. EFEITOS. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.476.596/MG. 1. A Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, admite a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, à luz da adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, a Suprema Corte assentou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não constitui fundamento para a sua invalidade, devendo ser preservada a autonomia da negociação coletiva. 3. Assim, a prestação habitual de horas extras além da jornada estabelecida em norma coletiva que disciplina o labor em turnos ininterruptos de revezamento não implica a descaracterização do regime pactuado nem autoriza o retorno à jornada constitucional de seis horas diárias, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas laboradas além da jornada prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. EFEITOS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para afastar a condenação ao pagamento como extras das 7ª e 8 horas, resta prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante. Prejudicada a análise.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, não obstante a prestação habitual de horas extras, reconhecer a licitude da pactuação coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento como extras das 7ª e 8 horas; III - Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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