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Jurisprudências

STJAREsp 2.575.943

Responsabilidade civil em empréstimo consignado fraudulento e dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V).

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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