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Jurisprudências

STJAREsp 2.341.255

Dosimetria da pena: vetoriais valoradas de forma idônea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Vetoriais valoradas de forma idônea
  • Inexistência de um critério matemático rígido
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega desproporcionalidade e ausência de idoneidade na negativação das vetoriais do art. 59 do Código Penal, bem como a necessidade de afastamento da agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal.

2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 61, II, 'j', ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi realizada de forma desproporcional e sem idoneidade, e se a agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal deve ser afastada.

4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. i) Quanto à culpabilidade, a origem destacou que o réu utilizou uma garrafa de vidro como arma, golpeando a cabeça da vítima com tamanha violência que a garrafa se quebrou, resultando em um ferimento que necessitou de sutura cirúrgica. Destacou, ainda, que pois o crime foi cometido na presença do filho menor de idade, o que evidencia maior gravidade concreta do delito em exame. ii) No que concerne às consequências do crime, a Corte local consignou que ficou comprovado que a vítima estava submetida a um prolongado ciclo de violência doméstica. E como resultado desse ciclo de abusos, a vítima precisou buscar tratamento psicológico, chegando a tentar suicídio. Ademais, o crime também envolveu violência patrimonial, prevista no art. 7, IV da Lei 11.340/06, uma vez que o acusado danificou o veículo da vítima, destruindo parcialmente seus pertences.

5. Assim, é de se concluir que a origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, demonstrando moderação e proporcionalidade na análise das circunstâncias judiciais. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena.

6. O afastamento da agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal não merece acolhimento, pois a origem destacou que o crime foi cometido durante a pandemia de COVID-19, período que agravou significativamente a situação de vulnerabilidade da vítima, o que demanda maior rigor na aplicação da reprimenda, em conformidade com o princípio da individualização da pena.

7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.

8. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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