STJAgRg no RHC 231.923
Competência: prevenção
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Prevenção
- Investigações autônomas
- Mera origem investigativa comum
- Inexistência de conexão instrumental
- Livre distribuição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INVESTIGAÇÕES AUTÔNOMAS. MERA ORIGEM INVESTIGATIVA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteia: (i) reconhecimento da prevenção da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, com declaração de incompetência da 1ª Vara; (ii) anulação da quebra de dados em nuvem (iCloud) autorizada no processo n. 0818786-88.2024.8.19.0042 e desentranhamento das provas derivadas; (iii) revogação/relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas do art. 319 do CPP; e, ainda subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em saber se se configura a prevenção da 2ª Vara Criminal a partir do primeiro ato jurisdicional relevante (quebra de sigilo no processo n. 0813512-46.2024.8.19.0042) e da alegada conexão/continência entre procedimentos, de modo a afastar a livre distribuição do novo inquérito à 1ª Vara e a preservar o princípio do juiz natural.
3. Alem disso, importa inferir se a quebra de dados em nuvem autorizada pela 1ª Vara é nula por incompetência, acarretando ilicitude por derivação das provas (CPP, art. 157) e determinando seu desentranhamento.
4. E, por fim, tratar se a prisão preventiva se encontra fundamentada em elementos concretos, com individualização suficiente da participação e demonstração de contemporaneidade, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prevenção exige procedimentos submetidos à mesma competência em razão de conexão, continência ou identidade substancial de objeto (CPP, art. 83). A mera origem comum de elementos informativos, o compartilhamento de dados investigativos ou a coincidência parcial de investigados não caracterizam conexão instrumental apta a deslocar competência (CPP, art. 76, III).
6. O novo inquérito possui objeto autônomo, com novos agentes, condutas e eventos delitivos, configurando contexto investigativo distinto. Ausente relação de continente e conteúdo, há apenas conexão probatória, insuficiente para gerar prevenção automática. A livre distribuição à 1ª Vara observou o princípio do juiz natural.
7. Inexistindo incompetência originária, não há nulidade da decisão que autorizou a quebra de dados em nuvem, nem ilicitude por derivação do acervo probatório subsequente (CPP, art. 157). Afasta-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. A manutenção da prisão preventiva apoia-se em fundamentos concretos: indícios de atuação estruturada em associação voltada ao tráfico de drogas, cooperação operacional entre grupos, divisão territorial, compartilhamento de informações, risco de reiteração delitiva, anotações pretéritas relacionadas ao tráfico e condição de foragido, evidenciando periculum libertatis atual.
9. Há individualização cautelar suficiente da participação, não sendo exigida descrição exauriente de todos os atos, pois a custódia demanda indícios de autoria, e não prova definitiva. A ausência de conteúdo criminoso específico na conta pessoal de iCloud não elimina os demais elementos indiciários obtidos na investigação.
10. A contemporaneidade decorre da permanência da estrutura criminosa e da condição de foragido, revelando risco atual à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução, o que afasta a tese de esvaziamento pelo decurso do tempo.
11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente diante da atuação em organização criminosa, do risco de reiteração e da evasão (CPP, arts. 310, § 5º, I e V; 312, § 3º, II e IV; 319).
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.