STJAREsp 3.098.927
Revalidação de diploma de graduação em medicina: autonomia das universidades
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Revalidação de diploma de graduação em medicina
- Autonomia das universidades
- Acórdão amparado em fundamentos infraconstitucional e constitucional
- Não interposição de recurso extraordinário
- Questão dirimida com base na exegese da resolução cne/ces n. 2/2024
- Análise de ato infralegal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG, postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de revalidação do seu diploma de medicina.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126/STJ.
4. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o art. 105, III, alínea a, da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.