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Jurisprudências

TSTRR 1001797-78.2023.5.02.0463

Volkswagen: honorários advocatícios

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. IN N. 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. De plano, ressalte-se que, sobre o capítulo atinente a honorários advocatícios, a temática não foi analisada pela decisão de admissibilidade. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra a decisão da Corte Regional, o tema mencionado não deve ser conhecido, por preclusão, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. PROVA SOBRE A EFETIVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. Pontue-se que, para alcançar-se a conclusão pretendida, de ausência de prova sobre a efetiva incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora, seria necessário o reexame fático probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada a cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem, desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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