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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.309

Tribunal do júri: pronúncia por homicídio tentado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia por homicídio tentado
  • Ausência de perícia no local do tiroteio
  • Materialidade demonstrada por outros elementos de prova
  • Teoria da perda de uma chance probatória afastada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO TIROTEIO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus voltado ao reconhecimento da nulidade da pronúncia.

2. Abordagem veicular em rodovia, com fuga de passageiros em direção à área de mata, perseguição policial noturna e relatos de disparos de arma de fogo contra agentes públicos. Apreensão, na bagagem atribuída aos fugitivos, de armas e munições. Laudo que atesta aptidão para disparo. Inexistência de coleta de projéteis, estojos ou cartuchos no local.

3. Pronúncia mantida pelo Tribunal de origem com fundamento em depoimentos judicializados das vítimas e de testemunha, além da apreensão e perícia das armas. Decisão monocrática denegatória do habeas corpus mantida em agravo regimental.

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preservação e de perícia no local dos disparos (área de mata), bem como a inexistência de confronto balístico, impede o reconhecimento da materialidade do homicídio tentado e impõe a despronúncia.

5. A exigência do exame de corpo de delito (CPP, art. 158) não é absoluta; conforme o art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a sua falta quando os vestígios desaparecerem ou não puderem ser adequadamente coletados.

6. Ademais, é preciso fazer distinção entre a materialidade do homicídio tentado e a reconstituição pericial da ocorrência dos disparos. Na tentativa, ausentes o resultado morte ou lesão corporal constatável, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos produzidos sob contraditório judicial.

7. As circunstâncias fáticas do confronto (perseguição noturna em área de mata, baixo efetivo e necessidade de retorno para solicitar apoio operacional) afastam a constatação de omissão estatal deliberada ou negligência manifesta na preservação do local dos fatos, e não se configura a invocada perda de uma chance probatória.

8. A pronúncia exige somente a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A ausência de perícia de campo não elimina a aptidão dos demais elementos probatórios para o juízo de admissibilidade.

9. Não há inversão do ônus da prova, pois a decisão está fundada em suporte probatório mínimo apresentado pela acusação, e não na exigência de que a defesa demonstre a inexistência do tiroteio.

10. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de provas para infirmar a credibilidade e o peso de elementos probatórios. Ausente flagrante ilegalidade, inviável a despronúncia nesta via.

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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