STFHC 247.110 AgR
Pleito de revogação da custódia cautelar: alegada nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Pleito de revogação da custódia cautelar
- Alegada nulidade da busca domiciliar
- Ausência de exame colegiado na instância antecedente
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Revolvimento do conjunto fático-probatório egendrado nos autos
- Inobservância do dever de impugnação específica da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006; 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório.
2. In casu, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006; 244-B da Lei nº 8.069/1990 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Foram apreendidos “4 (quatro) tabletes de ‘maconha’, revólver calibre .22 (ponto vinte e dois) com duas munições deflagradas e cinco intactas, além de diversas porções de ‘crack’ fracionadas para venda e invólucro de ‘maconha’ médio”, além de “mais 6 munições de cal. 22 deflagradas, 6 munições de cal. 32 intactas, 1 munição de cal. 380 e 1 munição de calibre 9mm ambas intactas. outros aparatos e apetrechos localizados como 2 facas com resquícios de drogas, 1 tesoura para cortes de papelotes, 1 vela para fechar a embalagem, 1 coldre para portar o revólver, e 2 celulares para a comunicação com usuários. ao todo na residência foram localizadas mais 100 pedras de crack, duas porções de haxixe, também localizada maconha 30 porções pequenas, 8 porções médias, e 1 pacote grande todas prontas para revenda. Localizado R$ 1.052,00 reais cédulas diversas trocadas e uma balança de precisão, bem como dezenas de unidades de embalagem drogas tipo ‘zip’”.
3. O mandamus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; e HC 229.633-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/9/2023.
4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 218.637-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/9/2022; HC 214.068 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022.
7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
8. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.