STJAREsp 3.064.677
Responsabilidade civil hospitalar: serviço custeado pelo sistema único de saúde (SUS)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil hospitalar
- Serviço custeado pelo sistema único de saúde (SUS)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (CDC)
- Questão irrelevante
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido (art. 37, §6º), a parte agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
3. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual/objetiva, deve incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte Superior, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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