TSTAg-RRAg 988-82.2020.5.14.0041
Funasa: indenização por dano material e moral
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Funasa
- Indenização por dano material e moral
- Intoxicação por ddt
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÕES DEDUZIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTOXICAÇÃO POR DDT. OJ 138 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a pretensão indenizatória decorre de alegada exposição ao Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT) ocorrida durante vínculo celetista mantido com a Administração Pública, em período anterior à transmudação para o regime estatutário. A decisão regional encontra-se em consonância do o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928), Relator Min. Gilmar Mendes, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência do E. STF no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário" . Não há falar em afronta ao decidido pelo STF na ADI 3.395, no qual foi firmado entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre servidores estatutários e a Administração Pública, sendo ressalvado, contudo, pela própria Suprema Corte que tal competência não se estende às demandas que envolvam vínculo jurídico celetista, as quais devem permanecer sob a jurisdição da Justiça do Trabalho. Julgados. Nesse cenário, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Regime Jurídico - Mudança; Base de Cálculo; Valor Arbitrado