STFRcl 92.190 ED
Ausência de indicação de precedente vinculante como paradigma
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação de precedente vinculante como paradigma
- Inépcia da inicial
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Ausência de indicação de precedente vinculante como paradigma. Inadmissibilidade da reclamação por afronta a dispositivo de Lei ou da Constituição Federal. Inépcia da inicial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Sérgio Ribeiro Cavalcante contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro, nos autos do Processo 1016654-60.2024.8.26.0016, na qual se alega violação aos arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV; 133; 170; 196 e 230 da Constituição Federal, bem como às Leis 8.906/1994; 10.741/2003; 9.784/1999 e ao Código de Processo Civil.
2. Neguei seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a inépcia da inicial por ausência de indicação de paradigma dotado de efeito vinculante, não se admitindo reclamação fundada exclusivamente em suposta afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração da parte reclamante recebidos como agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da reclamação por violação a dispositivos da Constituição Federal (arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV; 133; 170; 196 e 230), bem como às Leis 8.906/1994; 10.741/2003; 9.784/1999 e ao Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Na petição inicial, não há indicação de desrespeito a nenhum paradigma com efeito vinculante, proferido por esta Corte Suprema, a viabilizar o processamento da reclamação constitucional, cingindo-se o reclamante a apontar violação a dispositivos da Constituição Federal e de legislação infraconstitucional.
7. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o cabimento da reclamação, por violação à autoridade de suas decisões, exige que o paradigma indicado seja dotado de efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante tenha figurado como parte. Assim, não se admite reclamação fundada exclusivamente em suposta afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sem vinculação direta a decisão desta Corte com efeito vinculante.
8. A pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), que deve levar a seu indeferimento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.