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Jurisprudências

STJREsp 1.987.353

Seguro de vida em grupo: invalidez funcional permanente total por doença

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

I. Caso em exame

1. Embargos à execução opostos por seguradora contra decisão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em ação de execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo, sob o argumento de que a cobertura para invalidez não fora contratada, limitando-se a apólice à garantia do risco morte. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do embargado, afirmando a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar possível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, diante da tese de que a sentença teria incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em fundamento jurídico não expressamente deduzido pela parte embargante.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante.

4. A tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de forma clara e direta pela parte embargante, inexistindo qualquer inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

5. A argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados pela instância ordinária demanda novo exame dos elementos probatórios, providência incompatível com o disposto na Súmula 7/STJ.

6. A tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária.

IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.850.961, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.112, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

Tese

1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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