STJAgInt no AREsp 2.506.629
Cumprimento de sentença contra avalista, pessoa física
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença contra avalista, pessoa física
- Recuperação judicial da empresa
- Alegada violação
- Fundamentação suficiente
- Questão preclusa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AVALISTA, PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 313, V, "A", DO CPC E ARTS. 6º, II, 8º, 9º, 10, 47, 49, §1º, 126 E 172 DA LEI 11.101/2005. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões submetidas.
2- Matérias decididas e não impugnadas no momento oportuno são alcançadas pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
3- A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão atrai a Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto aos demais dispositivos legais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.