STJAgRg no HC 1.110.215
Roubo majorado: prisão preventiva restabelecida na sentença
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva restabelecida na sentença
- Negativa de apelar em liberdade
- Reiteração delitiva superveniente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com negativa do direito de apelar em liberdade e restabelecimento da prisão preventiva na sentença, sob fundamento de garantia da ordem pública.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva restabelecida na sentença e da negativa de apelar em liberdade é idônea e contemporânea, nos termos do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública; e (iii) saber se houve execução provisória disfarçada da pena, em afronta à presunção de não culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi restabelecida com base em elementos concretos supervenientes, incluindo prática de novos delitos durante a liberdade provisória, o que caracteriza risco atual à ordem pública e legitima a medida nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. A contemporaneidade dos motivos relaciona-se à subsistência do risco que justifica a cautelar, demonstrado por reiteração delitiva ocorrida após a revogação anterior, sendo adequada a negativa de apelar em liberdade com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do quadro de reiteração e da gravidade concreta dos fatos, não sendo possível substituição da prisão sem comprometer a finalidade de acautelar a ordem pública.
7. Não há execução provisória disfarçada, pois a custódia tem natureza cautelar e está amparada em motivação autônoma, distinta do juízo de culpabilidade, em conformidade com os parâmetros do CPP aplicáveis à espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.