TSTAg-AIRR 0012093-76.2021.5.15.0111
Contribuição sindical rural: empregador rural por ter mais de uma propriedade rural
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Contribuição sindical rural
- Empregador rural por ter mais de uma propriedade rural
- Decreto-lei nº 1.166/1971
- Tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EMPREGADOR RURAL POR TER MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. DECRETO-LEI Nº 1.166/1971. O Supremo Tribunal Federal analisou o tema 948 do ementário de Repercussão Geral e fixou a seguinte tese: “A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação. Tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”. Nesse julgado, foi assentado que “tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas” e que “quando o § 4º, do art. 195, da C.F., manda obedecer a regra da competência residual da União art. 154, I não estabelece que as não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos”. Com efeito, o art. 1º, II, “c”, do Decreto-Lei nº 1.166/1971 não exige que outros requisitos além da propriedade de mais de um imóvel rural com área superior a dois módulos rurais para que seja configurada a hipótese de empregador rural. Logo, não há óbice para enquadrar o proprietário de mais um imóvel como empregador rural sujeito ao recolhimento da contribuição sindical rural. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator