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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 1000172-70.2020.5.02.0703

Execução: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. 2. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consta do acórdão regional, ao contrário do que alega a reclamada, que "os cálculos homologados foram apresentados pela própria recorrente" e não pelo contador do juízo. 2.2. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, "ictu oculi", sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST c/c OJ 123 da SDI-2 do TST). Já a preclusão é matéria de índole infraconstitucional, o que não viabiliza o recurso de revista em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). 2.3. Da mesma forma, quanto às contribuições previdenciárias, não foram prequestionadas as teses relativas à responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho para execução, de forma que inviável aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Causa

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