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Jurisprudências

TSTRRAg 1001314-55.2022.5.02.0472

Rescisão indireta: ausência de pagamento de adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Rescisão indireta
  • Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
  • Reconhecimento do direito à parcela em juízo
  • Falta grave patronal não configurada
  • Adicional de insalubridade
  • Trabalho em farmácia

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólume o dispositivo tido como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO HABITUAL DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que, de forma rotineira, aplica injeções em clientes, uma vez presente o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que prevê o pagamento do adicional para os trabalhos realizados em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. Ressalte-se que o fato de a parte reclamante aplicar injeções somente algumas vezes por dia não afasta a habitualidade da atribuição insalubre de forma intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Assim, ao indeferir o adicional de insalubridade, a despeito das premissas fáticas consignadas no acordão, as quais informam que a reclamante tinha, dentre suas funções, a função de aplicar injetáveis em clientes e que o estabelecimento aplicava, em média, de duas a três injeções por dia, o acórdão regional violou o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO HABITUAL DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS¿, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, inclusive quanto aos honorários periciais e às custas processuais, a cargo da reclamada. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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