STJAgInt no REsp 2.193.371
Especialidade: guarda civil patrimonial do município
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Direito de Família
- Especialidade
- Guarda civil patrimonial do município
- Alegada equiparação à atividade de vigilante
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF não afastados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. ALEGADA EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve manifestação da Corte local acerca da especialidade do período decorrente da periculosidade da atividade de guarda municipal, tampouco sobre o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.031/STJ.
2. Sob esse viés, a alegação de violação de dispositivo de lei federal sem que esse tenha sido debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.