TSTAg-AIRR 0010881-97.2023.5.03.0009
Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Multas devidas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT à empresa em recuperação judicial, por entender que o benefício da Súmula nº 388 se restringe à massa falida. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não merece processamento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator