Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.513.980 AgR

Legitimidade ativa: Município: ausência de ofensa ao art. 97 da CRFB

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de prejuízo causado ao Município. Legitimidade ativa: Município. Tema RG nº 642. Ausência de ofensa ao art. 97 da CRFB. Aplicação do que decidido na ADPF nº 1.011/PE. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

I. Caso em exame

1. A controvérsia envolve a legitimidade para a execução de multa imposta por Tribunal de Contas estadual.

II. Questão em discussão

2. No presente recurso, o agravante alega a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.011/PE, a qual, segundo o alegado, teria modificado a orientação estabelecida no julgamento do Tema RG nº 642. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, com o fim de que seja feito um novo juízo de conformação ao referido tema, e, subsidiariamente, pleiteia o provimento do agravo para reconhecer a existência de violação ao art. 97 da Constituição da República.

III. Razões de decidir

3. Conforme asseverado na decisão agravada, não é possível, em sede de agravo no recurso extraordinário, impugnar a aplicação do Tema RG nº 642 pelo juízo primeiro de admissibilidade. Além disso, encontrando-se a questão preclusa na via da recorribilidade, inviável a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo juízo de adequação ao citado tema.

4. No mais, verifica-se que em nenhum momento houve desrespeito à cláusula de reserva de Plenário ou ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, porquanto o Tribunal a quo não declarou inconstitucional a Lei Complementar estadual nº 113, de 2005, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional.

5. Relativamente ao suscitado fato novo superveniente, alusivo ao julgamento da ADPF nº 1.011/PE, nota-se que o referido precedente não tem o condão de alterar o entendimento estabelecido nas decisões já proferidas, uma vez que ficou asseverado pelas instâncias anteriores que a multa em execução foi imposta como sanção em virtude do reconhecimento de ocorrência de dano ao erário municipal.

6. Ademais, divergir do Tribunal de origem quanto à natureza da multa em questão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, ante o disposto no enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.