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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 625-74.2016.5.20.0007

Nulidade do acórdão da turma: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. O Recurso de Embargos foi obstado, no aspecto, pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula n.º 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT. Da leitura das razões de agravo interno constata-se que não são impugnados os fundamentos expendidos pela decisão de admissibilidade agravada, pois apenas renovam-se as questões meritórias. Desse modo, deixando-se de atender o princípio da dialeticidade recursal, incidem as disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993". 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como definido no julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Quanto do julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Tendo em vista o substrato fático registrado no acórdão embargado, conclui-se que o afastamento da Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública está em conformidade com as teses fixadas pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Assim, inviável o processamento dos Embargos, em conformidade com o art. 894, § 2º, da CLT. 5. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, porque a Turma embargada promoveu o correto reenquadramento das premissas fáticas consignadas no acórdão do Regional, para adequá-las ao entendimento consagrado pela Suprema Corte, assim como não se cogita de contrariedade à Súmula n.º 422 do TST, porque os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao recurso ordinário do Reclamado foram devidamente impugnados no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista, de modo a evidenciar o atendimento do requisito da dialeticidade. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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