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Jurisprudências

TSTRR 892-96.2014.5.03.0069

Turma: minutos residuais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TESE VINCULANTE DO E. STF – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - MINUTOS RESIDUAIS – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TESE VINCULANTE DO E. STF – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a norma coletiva que desconsiderava, como de efetivo trabalho, o tempo de deslocamento despendido entre o registro do ponto e o posto de trabalho e vice-versa, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais, observados os períodos de vigência dos instrumentos coletivos, a ser apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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