TSTAg-AIRR 0000632-65.2023.5.10.0018
Conab: incorporação de gratificação de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Conab
- Incorporação de gratificação de função
- Contrato de trabalho celebrado antes do advento da lei 13.467/17
- Aquisição do direito em decorrência de previsão em norma regulamentar
- Revogação
- Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/17. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a empregada pública teria o direito à incorporação da gratificação de função exercida por mais de oito anos, tendo em vista a revogação da Resolução 006/2013 da CONAB, em que se estabelecia a referida vantagem. 2. Conforme disposto no art. 468 da CLT, veda-se a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. 3. No caso, o Tribunal condenou a Reclamada ao pagamento proporcional de gratificação de função, decorrente da incorporação administrativa prevista na Resolução nº 006/2013, sob o fundamento de que tal direito foi previsto em normativo interno e, desse modo, incorporou-se ao contrato de trabalho da Reclamante. Colhe-se do acórdão que a Reclamante exerceu funções gratificadas no período descontínuo de 13/4/2009 a 8/7/2022. A Corte Regional destacou que “a soma dos períodos de exercício de funções gratificadas totalizam 3.281 dias, cerca de 8 anos e 9 meses, sendo que a última dispensa do exercício da última função comissionada da autora se deu em 08/07/2022”. Concluiu ser devida a incorporação de 80% da média das gratificações de função exercidas, nos moldes previstos pela Resolução 006/2013. As premissas fáticas fixadas pela Corte Regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Nesse cenário, a revogação não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tende a privilegiar a preservação da estabilidade financeira do trabalhador, ainda que a supressão de parcelas decorra de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público. 6. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 51, I, do TST e com o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – reafirmação da jurisprudência -, no Tema Vinculante 123, inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator