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Jurisprudências

TSTAg-RR 10338-89.2021.5.03.0098

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada 12x36

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Jornada 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Hipótese na qual norma coletiva estabeleceu a possibilidade de jornada 12X36. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Não obstante o julgado se refira ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a mesma razão de decidir se aplica à jornada 12X36 prevista em norma coletiva. Assim, conclui-se que o sobrelabor habitual não implica nulidade e desconsideração da escala 12X36, tendo como consequência tão somente o pagamento como extras das horas que extrapolam a jornada prevista na norma coletiva. Assim, em respeito à força vinculante dos precedentes, supera-se a jurisprudência até então prevalecente para, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Diante do provimento do recurso da reclamada, resta prejudicado o Agravo Interno do reclamante . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões do Agravo de Instrumento; II- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III- conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 7.º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a plena validade da norma coletiva que previu a jornada 12X36, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e não compensadas, a serem apuradas em liquidação, mantida a permissão de compensação das horas extras já pagas. Diante do provimento do recurso da reclamada, resta prejudicado o Agravo Interno do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Transcendência; Regime 12 x 36

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