STJAgRg no HC 1.068.056
Dosimetria: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ART. 132 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do tribunal de origem.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 132 e 330 do Código Penal. Em apelação, a pena-base relativa aos arts. 33 da Lei de Drogas e 132 do Código Penal foi exasperada, com absolvição quanto ao art. 330 do Código Penal, e redimensionamento da pena. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando: (i) fixar a pena-base no mínimo legal no delito de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento para 1/12 por circunstância judicial; e (ii) fixar a pena-base no mínimo legal no crime do art. 132 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita. No agravo, o Agravante sustenta a concessão de ordem de ofício, alegando que a exasperação da pena-base no tráfico fundou-se exclusivamente na quantidade de droga (125,5 kg de maconha), sem consideração integrada das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas, e que a majoração da pena-base do art. 132 do Código Penal estaria lastreada em fundamentação genérica inerente ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, relativamente à exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à majoração da pena-base do art. 132 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação com trânsito em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, hipótese que deve observar a via processual adequada e a competência constitucionalmente definida (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo possível utilizar o writ para contornar a coisa julgada material.
6. A definição da fração de aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida insere-se na discricionariedade regrada e no livre convencimento motivado do magistrado; o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estabelece critérios matemáticos, e a quantidade expressiva apreendida (125,5 kg de maconha) legitima a exasperação sem ilegalidade.
7. A majoração da pena-base do crime do art. 132 do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam o perigo inerente ao tipo penal, notadamente fuga por aproximadamente 50 km, em alta velocidade e mediante sucessivas ultrapassagens.
8. Ausente flagrante ilegalidade, não se admite a concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 132; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I e V
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.