TSTAIRR 0010362-73.2025.5.15.0121
Flávio vieira de jesus: diferenças salariais por equidade entre empresas, funções e mesma tomadora de mão de obra
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Flávio vieira de jesus
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Patrobrás transportes s.a
- Transpetro
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – FLÁVIO VIEIRA DE JESUS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIDADE ENTRE EMPRESAS, FUNÇÕES E MESMA TOMADORA DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, busca o reclamante a equiparação de salários e benefícios em relação a outros trabalhadores de empresas prestadoras de serviços à segunda reclamada, tomadora de sua mão de obra. O Tribunal Regional registrou no acórdão que “não há respaldo jurídico para a extensão automática de vantagens previstas em instrumentos coletivos firmados por uma empresa tomadora de serviços àqueles empregados vinculados à empresa contratada, sobretudo quando esta não participou do processo negocial que originou tais benefícios.”. Dessa forma, para que se chegue à conclusão diversa, como o quer o agravante no sentido de que tais diferenças decorrem de omissão fiscalizatória da segunda reclamada ao permitir que a primeira reclamada mantivesse trabalhadores sem garantias mínimas, incluindo ausência de reajustes salariais anuais demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – PATROBRÁS TRANSPORTES S.A. – TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in eligendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela culpa in vigilando da administração pública, asseverando expressamente que "apesar dos documentos apresentados pela segunda reclamada (Ids. 032dfb2 e ss), verifica-se que a fiscalização não foi eficiente, sobretudo no que diz respeito aos depósitos do FGTS. A primeira reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários em vários meses do contrato de trabalho do reclamante. Assim, o autor demonstrou que a Administração não adotou medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme exige o artigo 121, §3º, da Lei n.º 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar os pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, entendimento ratificado pelo STF no julgamento do Tema 1118.". De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, houve as falhas na fiscalização do contrato e restou comprovado que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n 1118 do STF. 6. Observa-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. 7. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator