TSTAg-RR 0000572-55.2023.5.08.0113
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: vaqueiro
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Vaqueiro
- Queda de cavalo
- Dano moral
- Responsabilidade objetiva
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VAQUEIRO – QUEDA DE CAVALO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ÍNFIMO OU EXORBITANTE – NÃO OCORRÊNCIA. Correta a decisão monocrática que declarou a responsabilidade objetiva da reclamada, por considerar o labor no campo, com manejo de animais, atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, pois se coaduna com a jurisprudência pacífica nesta Corte, como demonstram os precedentes citados pela decisão agravada, em especial aresto oriundo da SDI-1 do TST. Ressalto, ainda, que a responsabilidade civil objetiva pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, ao contrário do que pretende o agravante, no caso dos autos não se infere do contexto fático traçado pelo regional a ocorrência de culpa do reclamante. Isso porque, mesmo o acórdão regional considerando que o reclamante possuía qualificação para o exercício da função, esse fato, por si só, não seria suficiente para considerar a necessária culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade da reclamada. A responsabilidade, em tais casos, só seria afastada caso se comprovasse de forma cabal a efetiva culpa do obreiro, o que não restou provado nos presentes autos. Outro argumento utilizado pelo regional para reconhecer a existência da culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade da empresa consiste no trecho em que o reclamante confessa “que sabe que não se chega perto de vaca com cria”. Ocorre que a atividade no campo é considerada de risco especialmente pela irracionalidade inerente aos animais, caracterizada pelo movimento abrupto e instintivo, não se podendo atribuir ao empregado culpa pela impossibilidade de sua previsão, encargo do qual não se desincumbiria, privando-o, indiretamente, do seu direito à reparação por danos morais advindos de infortúnios no trabalho, invertendo-se, ainda, toda a normatividade protetiva inerente ao direito do trabalho, a começar pelo princípio da alteridade no sentido de que o empregador não pode transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Os demais fundamentos utilizados pelo acordão regional (que recebeu EPIs bota, calça e camiseta, o que demonstra que a empresa proporcionava-lhe um meio ambiente de trabalho seguro e sadio) também são incapazes de atribuir a culpa exclusiva ao reclamante, tratando-se, na verdade, de obrigação da empresa e direito indisponível do empregado laborar em ambiente seguro e salubre. Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora