TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000393-29.2025.5.08.0121
Omissão não configurada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado explicita que o não conhecimento do agravo interno decorreu da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. O não conhecimento do recurso impede o exame das questões de mérito nele suscitadas, inclusive da alegada nulidade da citação e da suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator