STJEDcl no AgInt no AREsp 2.076.142
Previdência complementar: competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Competência
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e prejudicialidade da divergência pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal, diante de decisão trabalhista anterior; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal, pois o acórdão embargado abordou a prevalência do acórdão proferido em questão de ordem, a ausência de ataque específico à ratio decidendi do declínio e a inexistência de alegação autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado afirmou que os dispositivos invocados não foram enfrentados no acórdão válido e subsiste a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à superação dos óbices processuais reconhecidos, por possuir finalidade integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao alegado prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CPC, arts. 1.022, 4; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 16, § 2º, 18; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao alegado prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.