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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.076.142

Previdência complementar: competência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e prejudicialidade da divergência pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal, diante de decisão trabalhista anterior; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal, pois o acórdão embargado abordou a prevalência do acórdão proferido em questão de ordem, a ausência de ataque específico à ratio decidendi do declínio e a inexistência de alegação autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado afirmou que os dispositivos invocados não foram enfrentados no acórdão válido e subsiste a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF.

6. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à superação dos óbices processuais reconhecidos, por possuir finalidade integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao alegado prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CPC, arts. 1.022, 4; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 16, § 2º, 18; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao alegado prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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