STJAgInt no AREsp 2.905.595
ICMS: transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, é forçoso reconhecer que a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide efetivamente, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.