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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 100384-65.2021.5.01.0071

Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017 e em curso na data da sua vigência

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Quanto ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que é inválida a cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o direito a férias, a exemplo de sua inclusão nos dias de descanso de trabalhadores marítimos. Trata-se de direito social de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, não passível de flexibilização por meio de negociação coletiva. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que a supressão do direito às férias permanece inválida, não se admitindo a flexibilização por se tratar de direito constitucional indisponível. O entendimento encontra respaldo no art. 611-B, XII, da CLT, que elenca expressamente o gozo de férias anuais remuneradas como objeto ilícito de supressão ou redução por norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva que trata da sobreposição do período de férias e das folgas do empregado marítimo e, com base nela, julgou improcedentes os pedidos. A propósito, o TRT concluiu que "em processo análogo ao presente, pude observar que o labor em 180 dias no ano, em jornadas de 12 x 12, equivalem a 90 dias de labor, e os trabalhadores urbanos, em jornada normal de 8 horas, trabalham 120 dias por ano, ou seja, mais do que os aquaviários. Assim, verifica-se da hipótese, que a condição de trabalho do reclamante é mais benéfica do que a de um trabalhador urbano, pois possui 180 dias de descanso em terra, além de mais 90 dias de descanso embarcado (se contados em dias). Verifica-se, ainda, que o Instrumento Coletivo que previu as férias sobrepostas, é mais benéfico que a legislação em vigor, prevendo, inclusive, o pagamento a título de gratificação desse período sobreposto, ou seja, já há pagamento em dobro dessas férias.". Nesse contexto, não há como reconhecer a validade de norma coletiva que suprime o direito de férias do empregado. A princípio, seria o caso de manter integralmente a decisão agravada que declarou a invalidade da norma coletiva e determinou o pagamento em dobro do período de férias (pedido este que havia sido julgado improcedente pelo TRT). Contudo, deve ser provido o agravo interno. Primeiro, para correção de erro material inserto na decisão monocrática, que mencionou a invalidação da norma coletiva pelo Regional. Na verdade, o TRT de origem reputou válida a cláusula normativa. Segundo, quanto ao pedido da reclamada de retorno dos autos ao TRT de origem para exame de pedidos subsidiários. Nas razões do agravo interno, a reclamada formulou os seguintes pedidos subsidiários: 1) "seja autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica ‘Gratificação Retorno de Férias´, pois eventual declaração de nulidade da norma coletiva não pode gerar o enriquecimento ilícito do recorrente. As rubricas referidas foram pagas em razão das condições de trabalho estabelecidas no instrumento coletivo, sendo certo que seu pagamento se torna indevido na hipótese de restar declarada a nulidade da cláusula normativa que regulamenta os períodos de folgas e férias, nos termos do que expressamente prevê o art. 611-A, § 4º da CLT.; 2) "seja indeferido o pedido para pagamento de férias em dobro, especialmente em relação às férias proporcionais pagas na rescisão, conforme se extrai do TRCT de ID b44f2b0, uma vez que a tese recursal pressupõe a efetiva concessão de férias, não sua indenização." (fls. 530/531) De forma semelhante, tais pedidos foram ventilados na contestação, no recurso ordinário da reclamada e nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante (fls. 147, 314 e 434) Nas razões do recurso ordinário, a reclamada, além do pedido principal para que fosse julgado improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro, apresentou os seguintes pedidos subsidiários: 1) "reforma da r. sentença em relação à sua condenação ao pagamento de férias simples no período de 2018/2019, uma vez que já foram quitadas conforme recibo de ID 8dcb1b9 e porque o contrato de trabalho foi extinto antes do término do respectivo período concessivo."; e 2) "[...] que seja autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "Gratificação Retorno de Férias", eis que eventual reconhecimento da ilicitude na concessão das férias não pode gerar o enriquecimento ilícito do reclamante, uma vez que referida rubrica indenizava os períodos de folga decorrentes do embarque precedente." Como visto, o TRT considerou válida a norma coletiva e julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias. Ou seja, implicitamente julgou prejudicado o exame dos referidos pedidos subsidiários. Assim, notadamente porque tais pedidos envolvem matéria probatória, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para julgá-los, como entender de direito. Agravo a que se dá parcial provimento, para correção de erro material da decisão monocrática e para retorno dos autos ao segundo grau, para julgamento dos pedidos subsidiários.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para:

I) corrigir de ofício erro material constante da fundamentação da decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada;

II) determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de julgar os pedidos subsidiários formulados pela reclamada no recurso ordinário quanto ao pagamento de férias, como entender de direito.

Indexação

Fruição / Gozo; Marítimos

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