STJREsp 1.937.992
Plano de saúde: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão contratual
- Multa abusiva
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA ABUSIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral.
4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Tese
1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.