TSTAg-AIRR 0001032-09.2021.5.17.0001
Complementação de aposentadoria: migração para novo plano
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Migração para novo plano
- Ausência de vício de consentimento
- Alteração lesiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da mudança do plano de previdência complementar, por considerar que não houve coação na migração para o novo plano. Consignou que “a migração de um plano de previdência complementar para o outro não ocorreu por coação, mas foi opcional ao empregado, de modo que, ainda que a maioria tenha optado por migrar para o novo plano, ficou comprovado que alguns empregados permaneceram no plano antigo, o Plano de Benefício Definido”. Registrou, ainda, que não há que se falar em alteração lesiva porque “os planos possuem regras próprias, umas mais vantajosas e outras menos, não se podendo afirmar seguramente que o novo plano é prejudicial ao trabalhador”. Afastada as teses de alteração contratual lesiva ou vício de consentimento, resta evidenciado que a decisão da Corte de origem está em consonância com a orientação emanada do item II da Súmula 51 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso. Ademais, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator