TSTEDCiv-RR 865-67.2020.5.11.0009
Negativa de prestação jurisdicional: sociedade de economia mista privatizada
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sociedade de economia mista privatizada
- Dispensa ocorrida após a privatização
- Reintegração
- Vícios
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896 § 1.º-A, DA CLT E DAS SÚMULAS N.os 296 E 337 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para dá-se provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos, estando registrado que a parte embargada preencheu os requisitos legais necessários para a analise do mérito recursal. No caso, encontram-se atendidos os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte recorrente transcreveu os trechos pertinentes do acórdão recorrido no recurso de revista (fls. 1.398; 1.401/1.402; 1.404), delimitando adequadamente a controvérsia objeto do recurso de revista, procedeu ao indispensável confronto analítico entre a decisão impugnada e os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, bem como explicitou, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu configuradas as alegadas ofensas ao ordenamento jurídico. O aresto paradigma colacionado às fls. 1.495/1.496 atende aos requisitos formais previstos na Súmula n.º 337 do TST, porquanto foi regularmente indicado com os elementos necessários à aferição de sua autenticidade e identificação. Ademais, revela-se específico para o deslinde da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, ao enfrentar questão jurídica a partir de quadro fático substancialmente semelhante, adotando tese jurídica divergente daquela consignada no acórdão recorrido. Configurada, portanto, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Conversão de Regime Jurídico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional