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Jurisprudências

STFRHC 250.552 AgR

Regime prisional: fixação de regime fechado

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regime prisional. Fixação de regime fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio. A defesa pleiteia a alteração do regime prisional para um mais brando, sustentando que a pena definitiva, fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, permitiria a adoção do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A fixação do regime de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos, a imposição do regime fechado se justifica pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente pelos maus antecedentes do agravante, que tem condenações anteriores por ameaça e lesão corporal, evidenciando personalidade agressiva.

5. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o regime inicial de cumprimento da pena não está atrelado exclusivamente ao quantum da pena aplicada, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto.

6. Precedentes da Corte reconhecem que a existência de circunstâncias judiciais negativas pode justificar a imposição de regime mais severo, mesmo quando a pena fixada permitiria regime mais brando.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018; HC nº 213.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022; HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021; HC nº 234.043-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/11/2023; HC nº 195.510-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/05/2021; HC nº 242.743-AgR/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024; HC nº 243.355-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/08/2024

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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