TSTROT 11475-13.2014.5.01.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/1973
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/1973
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária reconhecida no título executivo
- Falência da primeira executada
- Habilitação do crédito perante o juízo falimentar
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, INCISOS IV, V E IX, DO CPC/1973. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALÊNCIA DA PRIMEIRA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 485, incisos IV, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao agravo de petição do então exequente, mantendo a decisão monocrática que, após conceder a certidão de habilitação dos créditos junto ao juízo falimentar, declarou-se incompetente "para determinar atos executórios subsequentes". I - Em relação à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, IV, do CPC/2015, incide o teor da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2, segundo a qual "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República". Portanto, não há como acolher a pretensão rescisória, no aspecto em particular, por se tratar de decisão proferida na mesma relação processual. II - O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73, indicou ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, XXXV, XXXVI, e 114, da CF/88, aos 2º, 128, 460, do CPC/73, 472, 515 do CPC de 1973, 113 e 422 do Código Civil e 836 da CLT. De plano, não se acolhe o pleito rescisório com base na violação ao art. 5º, II, LV e LIV, da CF/88, por incidência da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual "os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". Não se vislumbra ofensa aos artigos 2º, 128, 460, do CPC/73, diante da constatação de que o acórdão rescindendo foi proferido nos limites da controvérsia já instaurada nos autos do processo de origem. A alegação de violação aos artigos 472, 515 do CPC de 1973, 113 e 422 do Código Civil e 836 da CLT, não ultrapassa a Súmula nº 298, inciso I, desta Corte, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Embora tenha alegado ofensa direta ao artigo 114 da CF/88, referido dispositivo é constituído por diversos incisos, nenhum deles sendo indicado como ofendido nas razões da petição inicial da ação rescisória. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido inviabiliza o acolhimento do pedido de corte rescisório, aplicando-se à hipótese o entendimento preconizado na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte, segundo a qual "fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’". Há precedentes desta SBDI-2 neste mesmo sentido. A alegação de ofensa ao artigo 275, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, diante da existência de controvérsia nos Tribunais a respeito da interpretação do referido dispositivo. Também não se vislumbra a ocorrência de literal violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, na medida em que o acórdão rescindendo deixou assentado, dentre outros fundamentos, que "...ao contrário do que sustentado pelo reclamante, a discussão não se limita a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, ou mesmo aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que exequente optou por executar seu crédito perante o juízo universal da falência, procedendo a respectiva habilitação, de sorte que se revela descabida a duplicidade de execuções." e "Com efeito, expedida a certidão para a habilitação do crédito perante o juízo universal, dela constando a importância reconhecida pela Justiça do Trabalho como sendo crédito do reclamante (R$ 6.288.481,72), tendo o juízo falimentar (acolhendo considerações do síndico da massa - fl. 782) apenas admitido como devido o valor de RS 5.123.858,14 (resultado do expurgo dos juros de mora após a decretação da falência, ainda que tal questão tenha sido resolvida pelo juízo trabalhista), logicamente que o inconformismo do reclamante deveria ser apresentado naquela relação processual, não podendo mais a Justiça do Trabalho imiscuir-se na matéria, não sendo o caso de se passar ao largo da manifestação do credor perante o juízo falimentar, quando intimado para manifestar-se sobre os cálculos que reduziram o montante do seu crédito...". Portanto, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão rescindendo em momento algum afastou a responsabilidade solidária declarada no juízo de origem, e, no tocante às diferenças apuradas no juízo trabalhista, em detrimento daquele fixado no juízo falimentar, aplicou à hipótese o instituto da preclusão, ao afirmar-se que "...o inconformismo do reclamante deveria ser apresentado naquela relação processual, não podendo mais a Justiça do Trabalho imiscuir-se na matéria, não sendo o caso de se passar ao largo da manifestação do credor perante o juízo falimentar, quando intimado para manifestar-se sobre os cálculos que reduziram o montante do seu crédito...". III - Por fim, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no art. 485, IX, do CPC/1973, posto que a decisão não admitiu fato inexistente, tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, as questões invocadas pelo autor da ação rescisória foram objeto de expresso pronunciamento judicial no acórdão rescindendo, razão pela qual incide como óbice à pretensão rescisória o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Portanto, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória, invertendo-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Prejudicado o recurso ordinário do autor.