TSTRR 601-75.2017.5.05.0024
Empregado público: motivação do ato de dispensa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Motivação do ato de dispensa
- Ausência de comprovação da veracidade dos motivos apresentados
- Nulidade
- Teoria dos motivos determinantes
- Ausência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O entendimento desta Corte Superior é de aplicar a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade, ou não, de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas. Assim, não tem utilidade discussão quanto à necessidade ou não de motivação para dispensa de empregado público, quando este foi admitido sem concurso público (antes da Constituição de 1988), pois, havendo motivação para sua dispensa, essa vincula a Administração Pública. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença, declarando nula a dispensa da parte reclamante e determinando sua reintegração no emprego sob a alegação de que a parte reclamada não logrou comprovar a motivação apresentada como ensejadora da dispensa, qual seja, "a obreira fora dispensada por motivos de submissão financeira da CERB ao Estado da Bahia e necessidade de adequação a Lei Complementar nº 101/2000 em relação aos gastos com pessoal ", tendo feito constar que "nas diversas atas de audiência juntadas como prova pela autora, o preposto da Reclamada informou que apesar da dispensa dos empregados efetivos da empresa pública, a mesma manteve em seus quadros 300 empregados terceirizados e 120 em cargo de comissão (ID. 551dafd - Pág. 1), o que demonstra a desconexão ou falta de veracidade entre a motivação e a dispensa dos ocupantes de cargos efetivos da Ré" . III. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior de que tem aplicação a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas. IV. Estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência do tema. Sob outra perspectiva, a alteração da conclusão do Tribunal regional demandaria reexame de provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, não sendo possível constatar a transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência do tema recorrido e não conhecer do recurso de revista da parte reclamada.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade