Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.835.385

Plano de saúde: funcionários "pré-75"

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIOS "PRÉ-75". JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, em demanda envolvendo contrato de plano de saúde.

2. Ação proposta por beneficiários do denominado grupo "Pré-75", funcionários de instituição bancária, visando à declaração de condição de associados, com contribuições associativas limitadas ao percentual de 2,5% a 6%, aplicados progressivamente, nos termos do Estatuto de 2018 da entidade CABESP, sob alegação de direito adquirido, suppressio/surrectio e manutenção de subsídio contratual por aproximadamente 19 anos.

3. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, afastou a caracterização de suppressio e surrectio e reconheceu a distinção entre beneficiários e assegurados, bem como a opção voluntária de adesão ao plano "Pré-75", com assunção integral do custeio do plano operado pela CABESP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar a abusividade dos reajustes e a natureza da relação contratual, configura cerceamento de defesa, em violação dos arts. 8º, 369, 370 e 371 do CPC.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a conduta da operadora CABESP, ao manter por cerca de 19 anos determinado subsídio em favor dos beneficiários "Pré-75", gerou direito subjetivo à sua manutenção, por aplicação do instituto da surrectio, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), podendo tal tese ser examinada em recurso especial sem afronta às Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não da produção de provas adicionais, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, de modo que, tendo as instâncias ordinárias concluído que a controvérsia é predominantemente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes, o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa.

7. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de prova pericial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite, nesta via, a rediscussão da necessidade de dilação probatória.

8. O Tribunal de origem, examinando contrato, estatuto da entidade e circunstâncias da adesão ao plano "Pré-75", concluiu pela inexistência dos requisitos para configuração da surrectio, destacando a distinção entre categorias de beneficiários e o caráter voluntário da adesão ao plano específico, de modo que o reconhecimento de surrectio demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, vedada pela Súmula 5/STJ.

9. A aferição de eventual conduta constante e uniforme da operadora ao longo de 19 anos, apta a gerar legítima expectativa de direito subjetivo à manutenção de subsídio, exige reexame aprofundado de fatos e da evolução da relação contratual, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, o que inviabiliza, em recurso especial, o acolhimento da tese de surrectio na forma pretendida.

10. Inexistindo, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte e resguarda a competência do Superior Tribunal de Justiça como órgão de uniformização da interpretação da legislação federal, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.