STJEDcl no AgRg no HC 1.079.706
Tráfico de drogas: preclusão temporal sui generis
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Preclusão temporal sui generis
- Supressão de instância
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao Tema Repetitivo nº 1.139/STJ, à preclusão temporal sui generis e à concessão de ordem de ofício por nulidade da busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou a causa de diminuição e concluiu que o afastamento da dedicação a atividades criminosas, fundada na função de gerência do condenado no tráfico, exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
4. A preclusão temporal sui generis decorre da impetração quase dez anos após a confirmação da condenação, e o cumprimento de pena em curso não a afasta. A nulidade da busca pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria nem ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).