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Jurisprudências

STJREsp 2.177.792

Irdr: contrato de seguro versus contratos bancários

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada.

3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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