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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020197-63.2022.5.04.0811

Gratificação especial de usinas: gratificação de farmácia

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial de usinas
  • Gratificação de farmácia
  • Natureza jurídica
  • Ausência de previsão na norma coletiva
  • Falta de aderência ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
  • FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE USINAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da gratificação de farmácia, sob o fundamento de que as normas coletivas que preveem a parcela em questão não especificam a sua natureza jurídica. Registrou que se trata de parcela paga mensalmente, através de base e percentual fixos e permanentes, o que afasta o reconhecimento do seu caráter indenizatório. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Portanto, não há aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, na medida em que não houve declaração de invalidade das normas coletivas. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido. FGTS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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