TSTAg-AIRR 0010103-55.2024.5.03.0054
Execução: minutos residuais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Minutos residuais
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado
- Contribuições previdenciárias
- Juros e correção monetária na fase pré-judicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos cálculos dos minutos residuais, horas extras e repouso semanal remunerado, a aplicação da Súmula n. 266 e da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST; II) quanto às contribuições previdenciárias, a consonância do entendimento do acórdão regional com a jurisprudência atual desta Corte Superior, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que na fase pré-judicial “deve haver aplicação, como critério de atualização monetária, do IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) (...)”. 2. Assim, no caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória