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Jurisprudências

STJAREsp 2.996.493

Monitória: cheques prescritos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Monitória
  • Cheques prescritos
  • Prova escrita suficiente para embasar o pedido
  • Agiotagem ou quitação não demonstrada na origem
  • Consectários legais corrigidos de ofício
  • Impossibilidade de revolvimento da matéria de prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO. AGIOTAGEM OU QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE PROVA. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 564 E 942/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STF/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando contrariedade a dispositivos de lei federal e a adequada indicação das razões do recurso especial.

3. A parte agravada, em contraminuta, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação expressa, individualizada e específica dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.

6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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