STJAREsp 2.996.493
Monitória: cheques prescritos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Monitória
- Cheques prescritos
- Prova escrita suficiente para embasar o pedido
- Agiotagem ou quitação não demonstrada na origem
- Consectários legais corrigidos de ofício
- Impossibilidade de revolvimento da matéria de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO. AGIOTAGEM OU QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE PROVA. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 564 E 942/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STF/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando contrariedade a dispositivos de lei federal e a adequada indicação das razões do recurso especial.
3. A parte agravada, em contraminuta, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação expressa, individualizada e específica dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.