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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.102.402

Crime contra a ordem tributária: parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia. Suspensão da ação penal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia possui aptidão para suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal.

4. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4273/DF não abordou a questão do momento do parcelamento em relação ao recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal. 2. A Lei nº 12.382/2011 veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 199.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 190.711/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Tese

"1. O parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal. 2. A Lei nº 12.382/2011 veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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