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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0058500-81.1996.5.02.0046

Execução: ausência de omissão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Execução
  • Ausência de omissão
  • Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Regime de desoneração previsto pela lei nº 12.546/2011
  • Requisitos da instrução normativa nº 1.436/2013 não observados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, observou-se que o TRT, ainda que tenha relatado que “a executada trouxe ao processo a necessidade de observância da Lei nº 12.546/2011”, afirmou categoricamente que não houve o cumprimento da exigência contida no art. 18 da Instrução Normativa nº 1.436/2013, que disciplinou “a contribuição previdenciária sobre a receita bruta no cálculo da contribuição previdenciária devida, e que afirma ser aplicável a legislação vigente na época da prestação dos serviços”. Esclareceu que, no caso, o executado olvidou-se “de demonstrar os períodos em que esteve sujeito ao regime de tributação instituído na lei em questão”, não observando o requisito disposto na citada Instrução Normativa nº 1.436/2013. Nota-se que o acórdão regional foi claro ao consignar que, “para fazer jus à aplicação do benefício contemplado na Lei nº 12.546/2011, competia ao executado, na forma do art. 9º do referido diploma legal, dispor acerca de uma série de critérios a serem observados na apuração das contribuições previdenciárias para fins de aplicação do benefício fiscal. Porém, na presente hipótese, a executada não trouxe aos autos a documentação pertinente quanto à receita bruta, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818), impossibilitando a verificação se os valores correspondem, de fato, a 4,5% sobre o valor da receita bruta”. Em assim sendo, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou, de forma clara, as razões pelas quais indeferiu a postulação do executado quanto ao critério para o cálculo da contribuição previdenciária patronal. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no arts. 93, inciso IX, da CF. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO PELA LEI Nº 12.546/2011. REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/2013 NÃO OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Discute-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, na forma da Lei nº 12.546/2011. O Tribunal Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 refere-se apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso, hipótese dos autos, e não sobre os valores decorrentes de condenação judicial. Tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, que se posiciona no sentido de que a desoneração previdenciária aludida na referida lei também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que disciplina a questão. A par dessa discussão, verifica-se que, no caso dos autos, as alegações do executado, no sentido do seu enquadramento nos ditames da Lei nº 12.546/2011, foram rechaçadas pelo Tribunal Regional sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos impostos pela Instrução Normativa nº 1.436/2013 para a aplicação da referida lei. Tal circunstância singulariza a hipótese ora em exame. Para o Tribunal Regional as argumentações do executado não guardam sintonia com quadro fático delineado nos autos, uma vez que “para fazer jus à aplicação do benefício contemplado na Lei nº 12.546/2011, competia ao executado, na forma do art. 9º do referido diploma legal, dispor acerca de uma série de critérios a serem observados na apuração das contribuições previdenciárias para fins de aplicação do benefício fiscal. Porém, na presente hipótese, a executada não trouxe aos autos a documentação pertinente quanto à receita bruta, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818), impossibilitando a verificação se os valores correspondem, de fato, a 4,5% sobre o valor da receita bruta”. Nesse contexto, considerando a delimitação fática trazida pela Corte a quo, o acolhimento da pretensão da parte executada para fins de aplicação da Lei nº 12.546/2011 implicaria o reexame do quadro fático dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, restando ausente a transcendência da causa; negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL¿, declarar prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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