TSTRRAg 1001149-74.2021.5.02.0041
Adicional de insalubridade: ausência de exposição a agentes biológicos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Ausência de exposição a agentes biológicos
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, consignando que a perícia técnica, realizada nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. 2. Registrou, de forma expressa, que “Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e cuja avaliação fora procedida de conformidade com a NR.15, da Portaria 3.214/78, tendo o Perito concluído (fl. 1197; id. ee1ab29) que "não há insalubridade nas atividades e funções desenvolvidas pela reclamante". 3. Ressaltou que “A prevalência do laudo pericial e esclarecimentos, quanto à insalubridade, também se afigura inafastável, diante da ausência de elemento técnico imparcial capaz de infirmar a conclusão do Perito.” 4. A Corte de origem ainda destacou que, segundo as próprias informações prestadas pela autora ao perito, suas atividades consistiam em “separação de medicamentos mediante solicitação feita por prescrição médica. Colocava os medicamentos em sacos específicos de alto custo e normal e colocava no balcão. Após dar baixa, colocava em um armário para o mensageiro levar ao local." 5. Concluiu, assim, que “não havendo, portanto, desenvolvimento de "atividades exposta a agentes biológicos, quando das tarefas diárias realizadas a serviço da reclamada" (fl. 1183; id. ee1ab29).” Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRABALHADORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM INFLAMÁVEIS NEM LABORA EM ÁREA DE RISCO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou expressamente que “a NR 16, Anexo 2, item 1, alínea ‘b’ diz respeito ‘aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco’, assim considerados os profissionais que realizam serviços e operações com inflamáveis líquidos, tais como, enchimento de vasilhames, transporte, armazenagem, carregamento e descarga de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, postos de serviço e bombas de abastecimento - situação que não se adequa à da reclamante.” (g.n.). 2. O TRT consignou, ainda, que “Também não se enquadra a hipótese àquela prevista na alínea ‘s’, item 3 da mesma norma regulamentar, pois não se trata de ‘armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado’, mas sim, ‘tanques de inflamáveis líquidos’ - tal como disposto na alínea ‘d’ do item 3 - o qual considera como área de risco ‘toda a bacia de segurança’ - permitindo-se concluir que a área de risco não abrange toda a área interna do prédio vertical, mas, especificamente, à bacia de segurança- que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto.” 3. Nesse contexto, asseverou que “a reclamante não exercia suas atividades no mesmo recinto ou na região da bacia de segurança, já que era ‘auxiliar de farmácia’ e trabalhava na ‘farmácia satélite’.” 4. Assim, a Corte Regional delimitou que a autora não exercia atividades com inflamáveis nem laborava na área de risco definida pela norma regulamentadora, premissas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, resta incontroverso nos autos que a autora não exercia nenhuma atividade laborativa diretamente com inflamáveis ou combustíveis, tampouco operava no espaço de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16. 6. Logo, a aplicação irrestrita da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, para considerar como área de risco toda a edificação, independentemente das circunstâncias do caso concreto, conduz a indevido alargamento do conceito de periculosidade, transformando em perigosas todas as construções verticais que disponham de tanques destinados à alimentação de geradores. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator