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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.903

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.790/2025. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS E CRIMES IMPEDITIVOS. INAPLICABILIDADE FRACIONADA DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025.

2. Execução penal unificada abrange condenações por concussão (art. 305 do Código Penal Militar, correspondente ao art. 316 do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa pleiteia indulto apenas em relação ao crime não impeditivo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), alegando cumprimento do lapso temporal.

3. O Juízo das execuções indeferiu o indulto por ausência de requisito objetivo, à luz do Decreto n. 12.790/2025. O Tribunal estadual manteve a decisão, assentando: (i) vedação expressa aos crimes impeditivos (art. 1º, incisos XII, XVIII e XIX); e (ii) necessidade de soma das penas e de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos para eventual declaração do indulto relativo ao crime não impeditivo (art. 7º, parágrafo único).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de execução penal unificada que abrange crimes impeditivos do Decreto n. 12.790/2025, é possível conceder indulto apenas ao crime não impeditivo sem o prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, considerados na soma das penas até 25/12/2025.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é cabível a revisão de cálculo de pena por suposto erro aritmético, com revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. O Decreto n. 12.790/2025 estabelece vedações objetivas ao indulto e à comutação para crimes contra a Administração Pública previstos nos arts. 312 a 319 e 333 do Código Penal, e para tráfico de drogas (arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37 e 39 da Lei n. 11.343/2006), estendendo-as aos correspondentes no Código Penal Militar (art. 1º, incisos XII, XVIII e XIX), ressalvado o patamar de pena não superior a 4 (quatro) anos, o que não se verifica no caso da concussão.

7. Para fins de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2025, e, havendo concurso com crime previsto no art. 1º, não se declara o indulto do crime não impeditivo enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (art. 7º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025).

8. As instâncias ordinárias certificaram a não observância do requisito objetivo de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena dos crimes impeditivos, o que, por si só, inviabiliza o deferimento do indulto, ainda que de forma parcial em relação ao crime não impeditivo.

9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir cálculo de pena homologado, devendo eventual erro aritmético ser suscitado por pedido próprio de retificação no Juízo da execução.

10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da soma das penas unificadas, da inaplicabilidade fracionada do indulto e da exigência de cumprimento da fração mínima dos crimes impeditivos, mantendo-se decisões que negam o benefício em hipóteses análogas.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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