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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 1.828.067

Alegação de contradição e omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.

2. A embargante alegou contradição interna quanto à suposta falta de indicação de dispositivos legais federais, omissão no enfrentamento da tese de isonomia e de julgados análogos do TRF4, omissão quanto ao erro de proibição indireto (art. 21 do CP) e à possibilidade de valoração jurídica sem reexame probatório, além de omissão sobre petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo, com prequestionamento explícito de diversos dispositivos federais e constitucionais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão quanto aos pontos levantados pela embargante, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para reabrir discussão de mérito ou modificar conclusões colegiadas devidamente fundamentadas.

5. O acórdão embargado reconheceu a menção aos dispositivos legais, mas concluiu pela deficiência de fundamentação devido à ausência de indicação precisa e de cotejo analítico, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão.

6. A alegação de omissão quanto à tese de isonomia e julgados análogos do TRF4 foi afastada, pois o acórdão embargado delimitou que a ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática impede sua análise em sede de recurso especial.

7. A alegação de omissão sobre erro de proibição indireto e valoração jurídica sem reexame probatório foi afastada, pois o acórdão embargado explicitou que a matéria foi dirimida nas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de omissão quanto à petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo foi afastada, pois tal questão, de índole administrativa-processual, não influencia ou altera a fundamentação adotada para negar provimento ao agravo regimental.

9. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, configurando tentativa de viabilização recursal sem vício específico a sanar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo cabível para alegar incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. A omissão passível de integração por embargos de declaração deve incidir sobre questão capaz de influir no resultado do julgamento. 4. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 171, § 3º, 299, 313-A; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo cabível para alegar incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. A omissão passível de integração por embargos de declaração deve incidir sobre questão capaz de influir no resultado do julgamento. 4. O pedido de ampliação de prequestionamento, sem indicação de omissão concreta e relevante, não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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