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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.999

Princípio da colegialidade: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Demais teses
  • Supressão de instância
  • Atipicidade da conduta

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. DEMAIS TESES. Supressão de instância. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto cont ra decisão que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva em ação penal por receptação e posse ou porte de arma com numeração suprimida.

2. Alegação de nulidade por afronta ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar diante do afastamento da imputação por organização criminosa, e de possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz de condições pessoais favoráveis do agravante.

3. Pleito subsidiário de reconhecimento de atipicidade quanto ao porte de arma de fogo, sustentando ausência de domínio ou ciência sobre o armamento apreendido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea, com base na garantia da ordem pública; (iii) saber se teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se a tese de atipicidade do porte de arma, fundada em controvérsia fático-probatória, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

6. Os fundamentos para a prisão preventiva já foram examinados no julgamento do RHC 227.003/CE, mantida com amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto do quadro fático, pluralidade de agentes, concurso de delitos, apreensão de armas, contexto de disputa entre facções e risco de reiteração delitiva, além da reconhecida inadequação das medidas alternativas do art. 319 do CPP.

7. As teses de falta de contemporaneidade, negativa de autoria e excesso de prazo não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado seu enfrentamento direto pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

8. A acolhida da tese de atipicidade quanto ao porte de arma de fogo demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida por relator, em conformidade com jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade.

2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida com base na garantia da ordem pública quando fundada em elementos concretos que revelem gravidade em concreto, risco de reiteração e inadequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

4. A alegação de atipicidade da conduta, quando demanda dilação probatória, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, RHC 227.003/CE, Turma, data não informada; STJ, AgRg no HC 1.078.925/SP, Sexta Turma, DJEN 10/6/2026; STJ, AgRg no RHC 221.437/MT, Sexta Turma, DJEN 10/6/2026; STJ, AgRg no HC 1.083.028/SP, Quinta Turma, DJEN 10/6/2026; STJ, AgRg no RHC 234.376/PE, Sexta Turma, DJEN 2/6/2026.

Tese

1. A decisão monocrática proferida por relator, em conformidade com jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade.

2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida com base na garantia da ordem pública quando fundada em elementos concretos que revelem gravidade em concreto, risco de reiteração e inadequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

4. A alegação de atipicidade da conduta, quando demanda dilação probatória, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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