TSTRR 497-61.2019.5.08.0014
Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Limbo previdenciário
- Fato relevante
- No sentido de ser ou não reconhecida aptidão para o trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO ÀS CONCLUSÕES SOBRE A APTIDÃO OU INAPTIDÃO DA AUTORA PARA O TRABALHO CONSIDERANDO DOCUMENTOS EMITIDOS PELA RÉ. FATO RELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada no que concerne à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assim, o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO ÀS CONCLUSÕES SOBRE A APTIDÃO OU INAPTIDÃO DA AUTORA PARA O TRABALHO CONSIDERANDO DOCUMENTOS EMITIDOS PELA RÉ. FATO RELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO ÀS CONCLUSÕES SOBRE A APTIDÃO OU INAPTIDÃO DA AUTORA PARA O TRABALHO CONSIDERANDO DOCUMENTOS EMITIDOS PELA RÉ. FATO RELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica correspondente ao Tema 339 de Repercussão Geral, não exigir exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, é imperativo, nas hipóteses em que a circunstância fática é relevante para o deslinde da controvérsia, que ela seja objeto de exame pelo órgão prolator da decisão, sob pena de incompletude da prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, a controvérsia tem pertinência com a configuração ou não do limbo previdenciário, tendo o Tribunal Regional afirmado que a autora não logrou demonstrar que a empresa impediu o seu retorno ao trabalho após a alta concedida pelo INSS. 3. Sob tal contexto, o Tribunal Regional, em que pese fazer referência às alegações da autora quanto à documentação indicada, não esclareceu quais foram as conclusões – no sentido de ser ou não reconhecida aptidão para o trabalho – constantes do Atestado Médico de Saúde Ocupacional (ASO), e da declaração formulada pela médica da empresa, premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Considerando a impossibilidade de que esta Corte Superior reexamine fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), e diante da importância de que sejam sanadas as omissões do Tribunal Regional apontadas, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão complementar, ante a flagrante incompletude da prestação jurisdicional, o que importou ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, decretando a nulidade da decisão complementar por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que profira novo julgamento aos embargos de declaração opostos pela autora, pronunciando-se, de forma explícita e fundamentada sobre as conclusões quanto à aptidão ou não da autora para o retorno ao trabalho nos exatos termos que constam do Atestado Médico de Saúde Ocupacional (ASO), e da declaração emitida pela médica da empresa ré. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência